sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
segunda-feira, 16 de junho de 2008
Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
OBSERVANDO O TÍTULO III:
DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 20. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente ou contratante e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente ou contratado, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
Veja a portaria na íntegra AQUI.
OBSERVANDO O TÍTULO III:
DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 20. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente ou contratante e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente ou contratado, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
Veja a portaria na íntegra AQUI.
FINANCIAMENTO PRONERA 2008 - NORMA DE EXECUÇÃO Nº 73, DE 30 DE MAIO DE 2008 - INCRA
"Normatiza as alterações na operacionalização do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera e estabelece novo valor unitário por aluno/ano referente à execução dos
Projetos no âmbito do Pronera."
O valor máximo financiável por aluno/ano, na modalidade de Curso Superior:
LICENCIATURAS, CIENCIAS JURIDICAS E OUTROS, em 2008 é de 4.500,00. Acesse AQUI
Projetos no âmbito do Pronera."
O valor máximo financiável por aluno/ano, na modalidade de Curso Superior:
LICENCIATURAS, CIENCIAS JURIDICAS E OUTROS, em 2008 é de 4.500,00. Acesse AQUI
segunda-feira, 2 de junho de 2008
quinta-feira, 29 de maio de 2008
EVENTO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO
II ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO DO CAMPO
II SEMINÁRIO SOBRE EDUCAÇÃO SUPERIOR E AS POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO CAMPO BRASILEIRO
Período – 06 e 08 de agosto de 2008Local – Faculdade de Educação / UnB
AQUI
II SEMINÁRIO SOBRE EDUCAÇÃO SUPERIOR E AS POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO CAMPO BRASILEIRO
Período – 06 e 08 de agosto de 2008Local – Faculdade de Educação / UnB
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